Segurança e Medicina do Trabalho

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Todas as empresas são obrigadas a manter Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho.

Fonte: CozinhaNet

1. SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA E EM MEDICINA DO TRABALHO (SESMT)

1.1. OBRIGATORIEDADE DE MANTER O SESMT

Todas as empresas são obrigadas a manter Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT), com a finalidade de proteger a saúde e a integridade do trabalhador no local de trabalho.

1.2. DIMENSINAMENTO DOS SESMT

O Dimensionamento dos SESMT vincula-se à graduação do risco da atividade principal e o número total de empregados do estabelecimento, constantes no quadro abaixo:

(*) Tempo parcial (mínimo de três horas).
(**) O dimensionamento total deverá ser feito levando-se em consideração o dimensionamento da faixa de 3.501 a 5.000 mais o dimensionamento do(s) grupos(s) de 4.000 ou fração acima de 2.000.

Hospitais, Ambulatórios, Maternidades, Casas de Saúde e Repouso, Clínicas e estabelecimentos similares com mais de 500 empregados deverão contratar um Enfermeiro do Trabalho em tempo integral.


1.3. ATIVIDADES QUE COMPETEM AOS PROFISSIONAIS DO SESMT

As atividades dos profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho são essencialmente prevencionistas, embora não seja vedado o atendimento de emergência, quando tornar-se necessário.

Entretanto, a elaboração de planos de controle de efeitos de catástrofes, de disponibilidade de meios que visem ao combate a incêndios, ao salvamento e de imediata atenção à vitima desse ou de qualquer outro tipo de acidente, está incluída em suas atividades.

Aos profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho compete:

a) Aplicar os conhecimentos de Engenharia de Segurança e de Medicina do Trabalho ao ambiente de trabalho e a todos os seus componentes, inclusive máquina e equipamentos, de modo a reduzir, até a total eliminação, os riscos ali existentes à saúde do trabalhador;

b) Determinar, quando esgotados os meios conhecidos para a eliminação do risco e esse persistir, mesmo reduzido, a utilização, pelo trabalhador, de Equipamento de Proteção Individual (EPI), desde que a concentração, a intensidade ou característica do agente assim o exija;

c) Colaborar, quando solicitado, nos projetos e na implantação de novas instalações físicas e tecnológicas da empresa.

d) Responsabilizar-se tecnicamente pela orientação quanto ao cumprimento do disposto nas NRs aplicáveis às atividades executadas pela empresa e / ou seus estabelecimentos;

e) Manter permanente relacionamento com a CIPA, valendo-se ao máximo de suas observações, além de apoiá-la, treiná-la e atendê-la;

f) Promover a realização de atividades de conscientização, educação e orientação dos trabalhadores para a prevenção de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, tanto através de campanhas quanto de programas de duração permanente;

g) Esclarecer e conscientizar os empregados sobre acidente do trabalho e doenças ocupacionais, estimulando-os em favor da prevenção; 

h) Analisar e registrar em documento(s) específico(s) todos os acidentes ocorridos na empresa ou estabelecimento, com ou sem vítima, e todos os casos de doença ocupacional, descrevendo a história e as características do acidente e/ou doença ocupacional, os favores ambientais, as características do agente e as condições do(s) indivíduo(s) portador(es) de doença(s) ocupacional(ais) ou acidentado(s);

i) Registrar mensalmente os dados atualizados de acidentes do trabalho, doenças ocupacionais e agentes de insalubridade preenchendo, no mínimo, os quesitos descritos nos modelos de mapas constantes nos Quadros II, IV, V e VI da Portaria 33 SSMT, DE 27/10/83;

j) Manter os registros de que tratam as alíneas “h” e “i” na sede dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho ou facilmente alcançáveis a partir da mesma, sendo de livre escolha da empresa o método de arquivamento e recuperação, desde que sejam asseguradas condições de acesso aos registros e entendimentos de seu conteúdo, devendo ser guardados somente os mapas anuais dos dados correspondentes às alíneas “h” e “i” por um período não inferior a 5 anos.

1.4. EXERCÍCIO DE OUTRAS ATIVIDADES PELOS PROFISSIONAIS DO SESMT

Ao profissional especializado em segurança e em Medicina do Trabalho é vedado o exercício de outras atividades na empresa durante o horário de sua atuação nos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho.

1.5. MAPA DE AVALIAÇÃO

As empresas devem encaminhar, ATÉ O DIA 31 DE JANEIRO DE CADA ANO, ao Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, através da Delegacia Regional do Trabalho, um mapa contendo a avaliação anual dos dados atualizados de acidentes do trabalho, referidos no item “i” do tópico 1.3.

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